Foto: Arquivo Pessoal

A pedido do governo do estado

Você que é pecuarista e foi autuado pela SEFAZ-GO, em razão do uso de GTA / TTA sem a emissão de nota fiscal, fique atento, pois o “perdão” concedido pelos Deputados Estaduais sobre essas “multas” foi suspenso pela justiça goiana.

PARA ENTENDER O CONTEXTO

No mês de maio de 2020, após a publicação da Lei Estadual n. 20.732/2020, publiquei um artigo informativo sobre o “perdão” concedido pelos Deputados Estaduais de Goiás sobre as autuações relacionadas ao uso de GTA/TTA sem a respectiva nota fiscal.

Naquela oportunidade, além de mencionar que entendia que o “perdão” era um meio de se fazer justiça ao pecuarista goiano, anunciei também que duvidava muito que essa “briga” tivesse chegado ao fim, tendo em vista que o Governo do Estado de Goiás não iria desistir da cobrança de forma tão fácil, o que obrigatoriamente deixava o pecuarista em uma situação de insegurança jurídica.

Foi exatamente o que ocorreu! A “briga” continua e, a vantagem que o pecuarista autuado tinha, já não existe mais! O Governo do Estado de Goiás conseguiu uma decisão liminar junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), suspendendo os efeitos da Lei Estadual n. 20.732/2020 (aquela que concedia o “perdão” das autuações), submetendo vários contribuintes à situação de devedor.

E AGORA?

O processo judicial mencionado acima é o de número 5256507.85, que tramita no TJGO, e que ainda continuará sendo avaliado pelos Desembargadores, pois a decisão que comentamos nesse artigo é apenas uma liminar[1].

Ocorre que em razão da decisão acima, os efeitos do “perdão” anteriormente concedidos foram suspensos, o que autoriza a Administração Tributária continuar com as cobranças das “multas” relacionadas à GTA e TTA aplicadas aos pecuaristas.

O QUE FAZER?

Como a maioria esmagadora dessas operações indicadas pela SEFAZ-GO não representavam operação de natureza mercantil, mas de fato consistiram apenas em mudança de pastos ou transferência de saldo, é possível contestar as autuações por não ter existido o fato gerador do ICMS (o motivo da autuação). Assim, é importante que o pecuarista autuado faça uma avaliação junto ao seu contador ou consultor da área para avaliar uma possível discussão da validade da multa.

UMA NOVA CHANCE DE ANULAR AS AUTUAÇÕES?

Sim! Entendo que é possível!

No ano de 2018, foi publicada a Lei Estadual n. 20.063, de 04 de maio de 2018, que concedeu de igual forma o perdão das mencionadas multas, porém, posteriormente, o Governador do Estado, que na época era José Eliton, com a aprovação da Assembleia Legislativa, aprovou uma nova lei ( Lei n. 20.255/2018, publicada em 31/08/2018), revogando o “perdão”.

Aqui se encontra a oportunidade de anular as autuações! A lei estadual, que revogou o “perdão” anteriormente concedido, estabeleceu em seu art. 2° que os seus efeitos deveriam retroagir a 05/07/2018, o que não é permitido pelo Código Tributário Nacional.

O nosso sistema jurídico não permite que uma lei nova possa produzir efeitos jurídicos sobre situações ocorridas no passado para prejudicar qualquer pessoa. Assim, como existiu o “perdão” concedido por uma lei válida no mês de julho, a lei posterior não poderia voltar atrás para piorar a situação dos pecuaristas autuados retirando esse direito.

Concluindo, entendo que todas as autuações emitidas até o dia 05/07/2018 e que tiveram por fundamento o uso de GTA/TTA, sem emissão de nota fiscal, foram “perdoadas” na forma do art. 3° da Lei Estadual n. 20.063/2018.

O QUE PODEMOS ESPERAR?

Como afirmei em artigo anterior, acredito que a atuação dos Deputados Estaduais corrigiu uma injustiça praticada pelo Estado de Goiás contra grande parte dos pecuaristas goianos, mas penso que o Governo do Estado sairá vencedor na discussão judicial.

Portanto, acredito que discutir a validade das autuações deve ser uma possibilidade para solucionar o injusto débito fiscal, devendo o pecuarista autuado refletir sobre a possibilidade.

O tema é importante e, assim, iremos continuar acompanhando esse assunto de perto!

Leonardo Amaral
Advogado, Professor e Mestrando
em D. Tributário pelo IBET.

[1] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL nº 20.732/2020. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO DE GOIÁS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I. A concessão de medida cautelar em âmbito de ação direta de inconstitucionalidade está condicionada à presença dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), previstos no artigo 300 do CPC/2015. II. Presentes os mencionados requisitos, defere-se o pleito liminar para suspender a eficácia normativa do artigo 8º da Lei Estadual nº 20.732/2020, até o julgamento final da presente ação. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

A C O R D A M os componentes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 22 de julho de 2020, por maioria de votos, medida cautelar deferida, nos termos do voto da relatora.

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