21 de novembro de 2024

Foto: SITENGO

A lei municipal proibia que professores manifestassem posicionamento ideológico político e de gênero dentro de sala de aula

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Jataí, deferiu, nesta terça-feira (9), a tutela antecipada de urgência para declarar a ilegalidade da Lei Municipal nº 3.955, que instituiu, no âmbito do sistema municipal de ensino de Jataí, o Programa Escola Sem Partido.

Conforme os autos, o SINASEFE – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional moveu ação declaratória contra o Município de Jataí e a Câmara Municipal da cidade, que aprovaram, em 21 de novembro de 2017, a Lei Municipal nº 3.944/2017, que institui o Programa Escola Sem Partido, no âmbito do sistema municipal de ensino.

A nova lei proíbe que os professores emitam opinião sobre religião, política e preferências morais, além de determinar que os mestres só ensinem de acordo com as convicções dos pais dos alunos. Além disso, o programa determina que o Poder Público não se intrometa na orientação sexual dos alunos e veta a adoção de políticas de ensino que façam referência à “ideologia de gênero”.

De acordo com o magistrado, a referida norma viola a Lei Federal nº 9.394/1996, no que diz respeito a liberdade de aprender e ensinar, ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e com apreço à tolerância, vez que o princípio norteador da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) é a liberdade de aprender e ensinar, não podendo se impor armaduras e travas.

Sustentou, ainda, que ela pretende transformar professores em meros agentes de informação, suprimindo-lhes o papel de agentes de formação e transformação, negando o pluralismo político, de ideias e concepções. O juiz afirma, ainda, que a lei transgride à competência privativa da União Federal em legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme prevê os artigos 22 e 24 da Constituição Federal.

Para o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, a Lei Municipal nº 3.955/2017 violou a competência da União Federal, vez que contraria os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.“Muito mais do que um princípio, a liberdade é um valor escolhido pelo povo. A Lei Municipal chega ao absurdo de limitar a atuação do professor dizendo que este apenas poderá abordar sobre a identidade biológica, ou seja, questionado, em sala de aula, sobre homossexualidade, deverá responder que está proibido de tratar do assunto”, explicou o magistrado.

Além de declarar a ilegalidade da Lei Municipal, o magistrado excluiu do polo passivo da ação, por ilegitimidade passiva, a Câmara de Vereadores de Jataí. Porém, determinou que todos os vereadores fossem notificados da decisão. Veja liminar

Acaray M. Silva / Foto: Sintego

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