Mulher encontra restos de barata em bebida láctea e receberá R$ 3 mil de indenização em Goiás

Mulher encontra restos de barata em bebida láctea e receberá R$ 3 mil de indenização em Goiás

Uma consumidora deverá receber R$ 3 mil por danos morais após encontrar material semelhante a restos de barata em uma embalagem de bebida láctea, em Goiás. A decisão foi proferida pelo 10º Juizado Especial Cível de Goiânia. Além da indenização, a Justiça determinou que a fabricante devolva R$ 11,98, valor pago pelo produto.

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O caso foi analisado pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares. A sentença considerou as imagens apresentadas pela cliente, que relatou ter identificado o material estranho ao despejar a bebida em um copo.

Segundo as informações do processo, a mulher comprou duas caixas do produto em 7 de janeiro de 2026. Ela afirmou que a embalagem ainda estava dentro do prazo de validade quando percebeu o conteúdo incomum.

Fabricante contestou a responsabilidade

Durante o processo, a empresa responsável pela fabricação questionou as provas apresentadas pela consumidora. A defesa argumentou que as fotografias foram feitas após a abertura da embalagem e, por isso, não permitiriam confirmar quando ou como o material entrou no produto.

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A fabricante também sustentou que o inseto estaria inteiro, o que, segundo sua versão, poderia indicar que o contato ocorreu depois da abertura do lacre. A empresa negou a existência de falha de fabricação e contestou o pedido de indenização.

Outro argumento apresentado foi o de que a consumidora não chegou a ingerir a bebida. Para a defesa, a situação não seria suficiente para justificar uma compensação por danos morais.

Por que a Justiça determinou o pagamento?

Ao examinar as fotografias anexadas ao processo, o magistrado considerou comprovada a presença de material estranho no interior da embalagem. Na avaliação judicial, a situação comprometeu a segurança esperada pela consumidora em relação a um produto destinado à alimentação.

A decisão levou em consideração as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade dos fabricantes por danos decorrentes de defeitos nos produtos, independentemente da comprovação de culpa, observados os requisitos legais.

O entendimento também considerou a jurisprudência sobre a presença de corpos estranhos em alimentos. Nesses casos, a possibilidade de indenização por danos morais não depende necessariamente de o consumidor ter ingerido o produto, uma vez que a situação pode representar risco à saúde e à integridade física.

Com esse entendimento, a ausência de ingestão da bebida não foi suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. A condenação estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da restituição dos R$ 11,98 gastos com o produto.

Gessica Vieira

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