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Muito tem se discutido a respeito do PRR – Programa de Regularização Rural, no intuito de possibilitar a tomada de decisão de cada um, seja para aderir ou continuar discutindo a questão do Funrural...

Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413

Muito tem se discutido a respeito do PRR – Programa de Regularização Rural, no intuito de possibilitar a tomada de decisão de cada um, seja para aderir ou continuar discutindo a questão do Funrural. Mas existe outro “programa de regularização” que não pode ser esquecido, o qual está em xeque no julgamento do Código Florestal pelo STF. Atualmente, existem 05 ações ali discutindo a validade de alguns dispositivos, uma delas intentada pela esquerda brasileira, através do PSOL.

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Pois bem. O Programa de Regularização Ambiental – PRA é o passo seguinte ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, com a finalidade de possibilitar a correção daqueles imóveis que, eventualmente, detenham algum passivo ambiental. Funciona assim: após a inscrição no CAR, aquele que tiver alguma área de Reserva Legal, de Uso Restrito ou APP suprimida antes de 22 de julho de 2008, firma um Termo de Compromisso com o Órgão Ambiental, se obrigando a recompô-la em determinado prazo. Cumprindo o acordo, não poderá ser autuado por infrações anteriores a referida data. Caso já houvesse autuação, eventuais penalidades ficariam suspensas e, após a restauração, consideradas convertidas em prestação de serviços ambientais.

Existe uma justificativa plausível para esse “REFIS ambiental”. Há pouco tempo atrás, o próprio Governo incentivou a abertura de áreas e a conversão para terras produtivas, inclusive, ameaçando de desapropriação quem não o fizesse. Depois, mudou totalmente o rumo e passou a impor ao homem do campo uma série de exigências ambientais, sob pena de responsabilidade. Ele ficou como “um cego no tiroteio”…

O objetivo maior do PRA consiste na conciliação entre a produção rural e a preservação do meio ambiente, sem inviabilizar a atividade, estabelecendo-se um modelo de transição para o novo paradigma da sustentabilidade. Através dele, o Estado Brasileiro estaria sendo justo com aquele outrora estimulado a desmatar, numa mistura de leis ambientais incompreensíveis até para advogados. Julgá-lo inconstitucional seria uma grande traição, como ressaltado por Toffoli: “O Estado diz para o cidadão: aja de tal sorte que terá um benefício. O cidadão age como a lei orientou e, depois, o Estado vai lá e diz: não, você é um criminoso”.

Aliás, como afirmado aqui, em outra oportunidade, o produtor “é um dos grandes responsáveis pela preservação ambiental e, pior, sem receber quase nenhum incentivo em troca por conta da manutenção dessas áreas.” (Artigo O produtor rural produz e preserva). Os dados do CAR, já analisados pela Embrapa, estão aí para confirmar isso, tanto que na Região Centro-Oeste os agricultores preservam cerca de 30 % do território, enquanto apenas 14 % é protegido em Unidades de Conservação.

O Supremo precisa levar isso em consideração! Ao invés de falar em “princípio da proibição do retrocesso ambiental”, que sequer existe na Constituição ou em qualquer outro lugar do Mundo. Tal argumento não passa de mais uma invenção financiada por nossos concorrentes estrangeiros, como alertado pelo ex-Ministro Aldo Rebelo. O PRA é, na realidade, a concretização do desenvolvimento sustentável de mãos dadas com a segurança jurídica.

Apesar disto, o relator das ações, Luis Fux, o julgou inconstitucional, no que foi acompanhado por outros quatro julgadores. Cinco Ministros, porém, entenderam que realmente consiste numa ferramenta legítima de recomposição ambiental, em conformidade com o equilíbrio ecológico. O desempate caberá a Celso de Melo, decano da Corte, de quem se espera aquele bom-senso que sempre guiou as decisões dos mais experientes.

Até que se decida, o produtor rural não pode ficar quieto! Deve, sim, se mobilizar, levantar e gritar pela validade do Código Florestal, legitimamente aprovado pelo Congresso. Aliás, na linha do que tem sido bravamente sustentado pelo presidente do Sindicato Rural de Jataí – GO, Vitor Gaiardo, em seus últimos pronunciamentos, é importantíssimo o clamor social da classe produtiva. Se se acovardar, caberá amargar mais uma derrota, por meio de decisão estritamente política, ao sabor do julgamento do Funrural. Depois, não adianta chorar pelo leite derramado!

Foto: Divulgação

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Bacharel pela UFG – Campus Jataí – GO
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil e em Direito Ambiental pela UFPR.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jataí
e Membro da União Brasileira de Agraristas Universitários – UBAU
Foto Capa: Arquivo Portal Panorama
Jornalismo Portal Panorama

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