Ao dar parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Goiás, o Tribunal de Justiça autorizou a indisponibilidade de bens do deputado Lissauer Vieira no montante equivalente a 50 vezes o valor da remuneração percebida por ele, ou seja, o valor do subsídio de um deputado estadual, totalizando R$ 1.266.112,50. A decisão é da 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, acolheu os termos do voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
A medida será implementada mediante bloqueio de bens via sistemas Bacenjud e Renajud, bem como através do envio de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Junta Comercial de Goiás, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), aos Cartórios do Registro de Imóveis de Rio Verde e Montividiu, ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria da Justiça de Goiás.
Responsável pelo recurso, a promotora Renata Dantas de Morais e Macedo destaca a importância de a decisão do TJ-GO ter acolhido o entendimento de que a indisponibilidade de bens em casos de improbidade não se limita ao valor do dano, mas abrange também a possível multa civil.
Entenda
Em março de 2018, o Ministério Público de Goiás acionou o deputado estadual Lissauer Vieira para responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, ao divulgar que seria de sua autoria emenda que destinou verba para pagamento de show de dupla sertaneja no aniversário de 167 anos de Rio Verde, situação que serviu para promoção pessoal do parlamentar. O material impresso indicava ainda que a festa, ocorrida no ano de 2015, era um presente do deputado, por meio de emenda parlamentar, o que configuraria promoção pessoal, uma vez que ele seria candidato à prefeitura nas eleições de 2016, o que se confirmou posteriormente.
Assim, liminarmente foi requerida a indisponibilidade de bens de Lissauer no valor de R$ 2.532.225,00, referente a cem vezes o valor do subsídio de um deputado estadual. Ocorre que este pedido foi indeferido. O magistrado argumentou que “a indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa depende da existência de fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato tenha enriquecido em consequência de resultados advindos do ato ilícito, o que não restou a priori caracterizado”.
Inconformada com a decisão, a promotora de Justiça Renata Dantas interpôs agravo de instrumento, reiterando estar evidenciado que o deputado atentou contra os princípios que regem a administração pública, sobretudo o da moralidade, o da impessoalidade e o da legalidade, tendo em vista que usou de cargo público para promoção pessoal, o que caracteriza ato de improbidade administrativa.
Ocorre que também este pedido foi indeferido, ao ser apontado que “não foi atestado a contento no processo – mormente porque inexistem elementos bastantes à comprovação de que houve, realmente, lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito por parte do agravado/réu”.
Assim, foi interposto agravo regimental reiterando o pedido a indisponibilidade de bens de Lissauer no valor de R$ 2.532.225,00, com a fixação da indisponibilidade dos bens do réu, até o valor máximo da multa civil. Após análise da argumentação do MP e parecer da procuradora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, reconheceu-se a existência de suficientes indícios da prática de improbidade. Contudo, o relator Alan Sebastião deixou de acolher o pedido para a imposição do valor máximo da multa: “em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo plausível minorar a constrição patrimonial de ativos e propriedades do agravado para a metade do total requerido pelo Ministério Público Estadual, devendo atingir tão somente o montante equivalente a 50 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e não a 100 vezes o mesmo valor”, ponderou.
Cristina Rosa