
Foto: Vânia Santana
Colunista: Thiago Amaral – OAB/GO 32.557
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Muitas pessoas acreditam que o período de carnaval, mais especificadamente a terça-feira e o primeiro período da quarta-feira de cinzas são feriados, e na verdade não o são.
Não existe lei federal prevendo estes feriados, assim são considerados dias normais para o trabalho, fato que permite, em tese, que o empregador exija que o empregado compareça normalmente ao serviço.
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No entanto há que se observar a região, pois poderá haver legislação estadual ou municipal que trate tais dias como feriado, como é o caso do Rio de Janeiro. E se assim forem considerados, quem prestar serviço em feriado receberá o valor do dia de trabalho em dobro.
Muito importante ainda se ater que caso a empresa tradicionalmente por mera liberalidade detém o costume há anos de não ter expediente nesses dias, há muitos entendimentos de que esse empregador não poderá exigir dos colaboradores prestação de serviço, pois os costumes também são fontes de direito.
Ainda nesse sentido, há precedentes de tribunais trabalhista, inclusive do nosso TRT 18° região que entendem que “ em que pese não haver previsão legal de feriado na Terça-feira de Carnaval, os usos e costumes são fontes de direito e, sendo habitual, há décadas, a guarda desse dia como feriado, a praxe consuetudinária determina o pagamento em dobro do labor prestado nessa data”.
Ou seja, muita atenção nessa hora, o melhor como sempre, é prezar pelo bom senso!
Thiago Amaral é advogado trabalhista,
Especialista em direito e processo do trabalho, em processo civil
Aluno de doutoramento pela Universidade de Buenos Aires em Derecho Laboral, e
Professor universitário.
Contato: site: amaralemelo.com
E-mail: thiago@amaralemelo.com
Instagram: prof.Thiago_Amaral
WhatsApp: (64) 9 8403-2651.
Foto Capa: Vânia Santana
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